Resolução 269 traz mais clareza e segurança para fintechs de BaaS que operam Pix
As fintechs de BaaS estão crescendo de forma exponencial no mercado. De acordo com dados do Introspective Market Research (IMR), elas geraram mais de US$1,4 bilhão de receita no Brasil apenas em 2021. E as perspectivas são otimistas. Há potencial para crescer a 2 dígitos nos próximos anos. Ou seja, o BaaS é pop. E, claro, o Banco Central do Brasil está atento a esse movimento.
Com relação ao Pix, o meio de pagamento que vem ganhando espaço no coração (e na carteira) dos brasileiros, o Bacen está especialmente atento. A própria Resolução 269, publicada em 1º de dezembro de 2022, traz mais evidências sobre isso.
Muito se falou que a resolução que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix impedia a terceirização de serviços e, consequentemente, limitava a ação de fintechs de BaaS – o que não é verdade. A nova norma apenas “esclareceu” os limites de Baas no Pix para ter maior transparência e segurança.
Veja mais a seguir.
A Resolução nº 269 do BCB não proibiu Pix para BaaS
A regra é clara. A Resolução nº 269 do BCB não proibiu o Pix para as fintechs de Banking as a Service que sejam participantes do arranjo de pagamento, em linha com a nova redação dos artigos 90, 90-B e 90-C da Resolução BCB nº 1/2020 (“Regulamento Pix”).
De acordo com o Head de Legal da SWAP, Felipe Schvartzman, a verdadeira preocupação do Banco Central é no sentido de assegurar a rastreabilidade e transparência de pagadores e recebedores na cadeia de pagamentos. Em outras palavras, é preciso saber de onde o dinheiro vem e para onde vai, com segurança e tranquilidade, para evitar golpes, fraudes, crimes e outros problemas.
Por isso, a resolução exige que a instituição participante do Pix tenha relacionamento com o usuário final que, por sua vez, deve conhecer a identidade da instituição que realiza transações Pix e receber orientações claras sobre resolução de quaisquer problemas que possam ocorrer com o Provedor de Serviços de Pagamento (PSP). Basicamente é do que tratam os incisos II e III, § 2º, do art. 90-C¹.
Mas há exceções
As únicas vedações que a resolução apresenta estão contidas no art. 90-A do Regulamento do Pix. São em duas situações específicas:
- quando as transações de Pix são iniciadas por um parceiro terceiro, a seus usuários, a partir de conta transacional provida pelo próprio parceiro white label – e não pela instituição participante que aderiu regularmente ao Pix –, como em uma conta bolsão a partir da instituição participante do Pix; ou
- quando o terceiro contratado inicia transação a partir de conta transacional que mantenha em instituição participante do Pix – dinâmica que deveria ocorrer no âmbito do Open Finance com iniciadora de transação de pagamento, modalidade específica de instituição de pagamento autorizada para realizar integrações account-to-account (A2A).
Isso significa que essas vedações estabelecidas pelo BCB dizem respeito a situações que têm o potencial de dificultar a condição de rastreabilidade e infringem a exigência de que a instituição responsável por realizar a transação Pix efetivamente seja participante do arranjo de pagamento.
No entanto, isso não significa que parceiros white label (que tenham relacionamento comercial com usuário final) estão proibidos de se engajar na jornada de Pix ofertado por instituição participante. Isso porque o BaaS para Pix não é ofertado a partir de conta transacional do parceiro white label, mas do próprio PSP de origem que participa regularmente do arranjo Pix – este, sim, responsável pela abertura e manutenção da conta transacional oferecida ao usuário final.
Nesse caso, o escopo da relação contratual de BaaS é livre entre instituição participante e parceiro white label para definir as funcionalidades e produtos em comum acordo, desde que respeitado o manual de experiência do usuário (UX) do Pix (art. 90-C, § 1º, II) e que o usuário final pagador seja corretamente identificado.
Quando fintechs de BaaS podem atuar no Pix?
Vamos voltar um pouco mais no tempo. A Lei nº 12.865/2013, que dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), admite a contratação de terceiros como agentes de instituições de pagamento.
Contudo, caso essa situação ocorra, cabe à instituição de pagamentos contratante a responsabilidade administrativa pela atuação dos terceiros contratados (art. 10, caput e §1º). Para fins regulatórios, portanto, problemas ocorridos no âmbito do Pix são suportados pela instituição participante do arranjo de pagamento perante o BCB.
Além da previsão na Lei do SPB, o entendimento é o mesmo em normas setoriais do BCB. No âmbito do Open Finance (Resolução Conjunta BCB/CMN nº 1/2020, art. 36) e do Regulamento Pix (art. 90), há regras que preveem “contratação de parceria” e “terceirização de atividades”, admitindo-se modelos de negócio entre instituições de pagamento e parceiros terceiros.
Portanto, não há proibição para atuação das fintechs de BaaS no Pix, contanto que elas sejam participantes do arranjo de pagamento e verifiquem o cumprimento de normas regulatórias por parte de seus parceiros, de modo que a transação Pix seja realizada pelo PSP participante . A Resolução 269 não proíbe, mas lança luz sobre a oferta de serviços Pix por parceiros de BaaS, trazendo maior clareza e segurança sobre o funcionamento dessa atividade.
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¹- Regulamento Pix (com redação atualizada pela Resolução BCB nº 269/2022), art. 90-C: “Nos casos previstos no art. 90-B, as funcionalidades e os produtos disponibilizados pelo terceiro são de livre escolha e de comum acordo entre o participante e o terceiro que estabelecerem relação contratual. (…) § 2º As soluções desenvolvidas para o usuário final que sejam providas pelo terceiro: (…) II – devem identificar o participante com o qual foi estabelecida relação contratual; e III – devem apresentar orientações claras para o usuário final sobre a responsabilidade do participante com o qual foi estabelecida relação contratual em caso de eventuais disputas, que devem ser resolvidas conforme previsto no Capítulo XVIII deste Regulamento.